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A 2ª Turma também analisou o REsp 1721366/RJ, que envolve uma ação anulatória de débito fiscal movida pela Petrobras. A empresa atuava como substituta dos distribuidores varejistas e realizava o recolhimento antecipado de PIS/Cofins sobre as receitas da venda de combustíveis antes da edição da MP 1991-15/00, que revogou o regime de substituição tributária.

Na época, os distribuidores varejistas entraram com ação buscando a restituição de valores supostamente pagos a mais no período de 1/2/1999 a 1/7/2000. A Petrobras foi obrigada a proceder à compensação dos créditos tributários que os varejistas alegavam ter direito. No entanto, com a revogação da antecipação de tutela em 2002 e a sentença que julgou improcedente o pedido de restituição em 2010, o fisco passou a cobrar da Petrobras a diferença das contribuições, argumentando que a responsabilidade pelo recolhimento integral era da empresa.

O TRF2, porém, entendeu que a empresa não poderia ser responsabilizada pelas consequências indesejadas e pelos prejuízos causados ao fisco devido à liberação dos recursos pelos distribuidores varejistas. A Fazenda recorreu ao STJ.

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