De acordo com o art. 3º da Lei 10.637/2002 e 10.833/2003, a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados com relação a:
- Bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos adquiridos com substituição tributária ou submetidos á incidência monofásica da COFINS.
- Bens e serviços utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, com as vedações previstas.
- Energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica.
- Aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa.
- valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES.
- Depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços.
- Depreciação em edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa.
- Bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada pela COFINS não cumulativa.
- Armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos 1 e 2 acima, quando o ônus for suportado pelo vendedor.
1 Custos de Fabricação do Imobilizado
A partir de 01.12.2005, são admissíveis créditos calculados em relação a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
Não integram o valor das máquinas, equipamentos e outros bens fabricados para incorporação ao ativo imobilizado:
I – de mão-de-obra paga a pessoa física; e
II – da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.
Base: artigo 43 e 45 da Lei 11.196/2005, que altera a redação do inciso VI do art. 3 da Lei 10.833 e a redação do inciso VI e § 13 do art. 3 da Lei 10.637/2002.
2 Cálculo do crédito
O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 7,6% sobre o valor da soma:
- dos itens mencionados em 1 e 2 acima, adquiridos no mês;
- dos itens mencionados em 3 a 5 e 9, incorridos no mês;
- dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados em 6 e 7, incorridos no mês;
- dos bens mencionados em 8, devolvidos no mês.
Exemplo de Cálculo de Crédito:
Descrição |
Valor R$ | |
Bens adquiridos para revenda |
500.000,00 |
|
Bens e serviços utilizados |
325.000,00 |
|
Aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos |
59.000,00 |
|
Encargos de depreciação – máquinas e equipamentos |
37.950,00 |
|
Amortizações de benfeitorias |
9.400,00 |
|
Devoluções |
125.620,00 |
|
SOMA |
1.056.970,00 |
|
Crédito do COFINS 7,6% x soma |
80.329,72 |
DEVOLUÇÃO DE VENDAS
No caso de devolução de vendas efetuadas em períodos anteriores, o crédito calculado mediante a aplicação da alíquota incidente na venda será apropriado no mês do recebimento da devolução.
Base: artigos 21 e 22 da Lei 11.051/2004 e artigo 14 da Lei 11.727/2008.
3 Cálculo da depreciação
Os encargos de depreciação devem ser determinados mediante a aplicação da taxa de depreciação fixada pela SRF em função do prazo de vida útil do bem, nos termos das Instruções Normativas SRF nº 162/1998, e nº 130/1999, conforme art. 1º, da IN SRF 457/2004.
As pessoas jurídicas devem manter, durante o prazo de 10 (dez) anos, em boa guarda, à disposição da SRF, os registros contábeis ou planilhas que permitam a comprovação da utilização dos créditos de depreciação.
Na hipótese de o contribuinte não adotar o mesmo critério de apuração de créditos das contribuições para todos os bens do seu ativo imobilizado, deverá manter registros contábeis ou planilhas em separado para cada critério.
Base: Lei 10.833/2003 e IN SRF 457/2004.
4 Direito do crédito exclusivo a bens e serviços nacionais e adquiridos no exterior, a partir de 01.05.2004
O direito do crédito aplica-se exclusivamente em relação:
- aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;
- aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País;
- aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos a partir do mês em que se iniciar a aplicação da COFINS não cumulativa, ou seja, a partir de 01.02.2004 e
- em relação aos serviços e bens adquiridos no exterior a partir de 1º de maio de 2004 (art. 1º da IN SRF 457/2004).
Fonte: Cursos – Créditos de Pis e Cofins