A Contribuinte buscou administrativamente o reconhecimento do seu direito ao ressarcimento dos créditos do Pis e da Cofins relativo ao mercado interno perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
A discussão principal girou em torno do cálculo dos créditos a serem ressarcidos, ficando evidenciado que o método eleito pela contribuinte para a apropriação de créditos foi o da “Base na Proporção da Receita Bruta Auferida”.
Optou-se pelo recálculo do direito creditório do PIS/COFINS, em razão da verificação de erro na sua apuração concluindo-se que os créditos vinculados a vendas no mercado interno de produtos com suspensão, alíquota zero, não incidência e isenção, objeto do presente processo, são passíveis de ressarcimento em sua integralidade.
Desse modo, no julgamento do acórdão 3201-002.508, publicado no Diário Oficial da União em 05/05/2017, o CARF decidiu pelo ressarcimento integral dos créditos do Pis e da Cofins relativo ao mercado interno.
Equipe Valor Tributário