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PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE - NEUTRALIDADE TRIBUTÁRIA DO PIS E COFINS

 

1 NÃO-CUMULATIVIDADE DO PIS E DA COFINS

 

O Executivo que encaminhou o projeto de lei para aprovação pelo Legislativo adotou dentre as sistemáticas de não-comutatividade (neutralidade tributária) desenvolvidas pela doutrina, para o caso da Contribuição para o PIS e da COFINS, de forma expressa, conforme Exposição de Motivos da Medida Provisória nº 135, o Método Subtrativo Indireto.

 

No Método Subtrativo Indireto, a não-comutatividade é obtida por meio da concessão de crédito fiscal sobre as compras (custos e despesas) definidas em lei, na mesma proporção da alíquota que registra  as vendas (receitas).

 

Refere-se, assim, de uma sistemática diferente daquela adotada pela legislação do IPI e do ICMS, para os quais se aplica o Método de Imposto contra Imposto, isto é, compensa-se o montante devido na saída (vendas) com o valor efetivamente recolhido por ocasião da entrada (compras).

 

Ives Gandra da Silva Martins, em sua obra  intitulada  Não-cumulatividade do PIS e da COFINS, Quartier Latin, 2007, comenta “no caso do Método Subtrativo Indireto, adotado pela Lei nº 10.637, de 2003, e pela Lei nº 10.833, de 2004, com as alterações posteriores, para a concessão do crédito fiscal não se exige qualquer vinculação com o montante recolhido na etapa anterior, a ponto de ser indiferente se o fornecedor é optante pelo lucro presumido, pelo SIMPLES ou se tem suas vendas isentas”.

 

Continua explanado o douto escritor: “a transformação da Contribuição para o PIS e da COFINS em tributos não-cumulativos teve por finalidade (novamente, conferir a Exposição de Motivos da Medida Provisória nº 66 e da Medida Provisória nº 135) a expansão da atividade comercial brasileira, quer com relação ao mercado interno quer com relação às exportações.  A concessão de créditos fiscais, portanto, não objetiva garantir retorno do investimento empresarial, mas, antes, garantir a competitividade para as empresas brasileiras, liberando recursos de tributos para ser empregado como capital fixo ou capital de giro”.

 

2 MÉTODOS DE NÃO-CUMULATIVIDADE OU NEUTRALIDADE

 

Segundo Ives Gandra da Silva Martins, a doutrina internacional apresenta outras nomenclaturas para os métodos de não-comutatividade (ou neutralidade).  Porém cita as seguintes classificações visto que o próprio Ministério da Fazenda a adota tais definições, a saber:

 

2.1   Método Direto Subtrativo

 

O primeiro deles é denominado de Método Direto Subtrativo, que consiste na aplicação da alíquota do tributo (a) sobre a diferença entre as vendas (R) e as compras (C). Desse método temos a seguinte fórmula de cálculo:

                                      T = a x (R - C)

 

Na legislação brasileira vislumbramos uma experiência de opção por esse método no citado caso do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, referente aos serviços de construção civil, em que o artigo 9º, § 2º do Decreto-lei nº 406, de 1968, permitia deduzir do preço do serviço, para efeito de apuração da base de cálculo, os valores correspondentes aos materiais empregados e às subempreitadas.

 

2.2   Método Direto Aditivo

 

Semelhante a esse, temos o Método Direto Aditivo, pelo qual a alíquota do tributo é aplicada sobre o valor efetivamente agregado pelo contribuinte, isto é, mão-de-obra (MO), outras matérias-primas e insumos (MP), outras despesas (D) e a margem de lucro (L). Daí, o tributo pode ser calculado da seguinte maneira:

 

                                      T = a x (MO + MP + D + L)

 

2.3   Método Indireto Aditivo

        

Temos também o Método Indireto Aditivo, no qual o cálculo do tributo se faz por meio da somatória da aplicação da alíquota a cada um dos elementos que compõem o valor agregado pelo contribuinte:

 

                                      T = (a x MO) + (a x MP) + (a x D) + (a x L)

 

Estes dois últimos métodos representam a aplicação clássica do imposto sobre o valor agregado - IVA.

        

2.4   Método Indireto Subtrativo

 

Por outro lado, há ainda o Método Indireto Subtrativo, que determina o valor devido por meio da diferença entre a alíquota aplicada sobre as vendas (R) e a alíquota aplicada sobre as compras (C), isto é:

 

                                      T = (a x R) - (a x C)

 

2.5   Método de Crédito do Tributo

 

Finalmente, dentre os principais, encontramos ainda o Método de Crédito do Tributo, que é o mais conhecido na legislação brasileira, pois se trata da sistemática de não-cumulatividade aplicada ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços - ICMS e o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. Por esse método, o valor do tributo devido na etapa anterior é registrado como crédito fiscal para ser utilizado na apuração do débito referente à transação corrente.

(...)

Conteúdo editado em 23/05/2011, atualizações posteriores deverão ser verificadas no link abaixo.

 

Fonte: Obra - Créditos de Pis e Cofins não-cumulativos, para ver mais sobre otimização de créditos de Pis e Cofins, clique aqui!

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