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PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO NO PIS COFINS - CREDITAMENTO BONIFICAÇÕES RECEBIDAS CONDICIONADAS AO VOLUME DE COMPRAS

 

*Dr. Paulo Henrique Teixeira

 

A Solução de consulta 23/2001, de 18/02/2011, DOU 01/04/2001, da 8ª Região Fiscal, deu parecer favorável ao crédito de PIS e COFINS sobre as mercadorias recebidas em bonificação posteriormente à emissão da nota fiscal, abaixo:

 

“BASE DE CÁLCULO. COMPOSIÇÃO. BONIFICAÇÕES.

As bonificações condicionadas ao volume de compras não configuram descontos incondicionais, e, portanto, não podem ser excluídas da receita bruta do vendedor para efeito de apuração da base de cálculo da Cofins.

Para fins de apuração da Cofins, integra a base de cálculo as receitas decorrentes do recebimento de bonificação condicionada, por se adequarem ao conceito de faturamento prescrito na legislação.

BONIFICAÇÃO. DIREITO A CRÉDITO.

A base de cálculo dos créditos deve ser construída a partir do total líquido da nota fiscal de venda, nos casos em que a bonificação é concedida na própria nota fiscal.

Nos casos em que a bonificação é concedida em dinheiro em momento posterior à emissão da nota fiscal de venda, o crédito das contribuições sociais deve ser considerado com base no valor original de aquisição das matérias-primas.”

Dispositivos Legais: arts. 1º e 3º da Lei nº 10.833, de 2003 e Parecer CST/SIPR nº 1.386, de 1982.

SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO - Chefe da Divisão

 

Na solução não se trata da chamada “dúzia de treze”, em que a bonificação diminui o custo unitário de cada produto recebido, mas sim um recebimento de forma isolada, ou seja, gerando um desconto condicionado, a posteriori, atrelado a compra de um lote significativo, à movimentação do comprador e também pagamentos em dia, em função de um histórico de compras globais do cliente e não somente a uma determinada compra.

 

A resposta de consulta se divide em duas partes:

a)    Na primeira parte, essas bonificações não podem ser excluídas da base de cálculo do vendedor, portanto tem a incidência na venda de PIS e COFINS;

b)    Na segunda parte, a bonificação dá direito ao crédito de PIS e COFINS ao recebedor da mercadoria

 

Aí estão os ingredientes do planejamento tributário, ao registrar corretamente em custos a entrada da mercadoria e em seguida contabilizando o desconto financeiro condicionado:

 

a)    Aquisição da mercadoria – R$ 100,00

-Na aquisição da mercadoria em bonificação:

D- custo aquisição mercadorias (aproveitando o crédito PIS e COFINS)         R$ 100,00

C- fornecedor de mercadorias                                                              R$ 100,00    

 

-Desconto financeiro

D- fornecedor de mercadorias                                                              R$ 100,00

C- descontos financeiros condicionais (não incidência de PIS e COFINS*)       R$ 100,00

*O Decreto 5442/2005, reduziu a zero a incidência de PIS e COFINS sobre receitas financeiras

 

b)   Venda da mercadoria – R$ 150,00

D- clientes                                                                                         R$ 150,00

C- receitas (tributada normalmente pelo PIS  e COFINS )                           R$ 150,00

 

A balança tributária se equilibra e se neutraliza pelo método subtrativo indireto, ao qual estão submetidos às contribuições do PIS e COFINS, em que o revendedor pagará os respectivos tributos, somente sobre a diferença entre a aquisição e a  venda: R$ 50,00.

 

Em nossos cursos de planejamento tributário, discutiu-se o assunto e várias empresas estão usando o procedimento aqui ventilado. Outras sociedades, não estavam se creditando na aquisição da bonificação e tributando ao contabilizar a bonificação como receita operacional e não desconto financeiro, onerando ainda mais operação. As quais passaram a adotar o procedimento sugerido.

 

A receita operacional, a qual se refere a consulta, relativa a bonificação é oferecida por ocasião da venda da mercadoria, registrada em receitas operacionais, pois a operação dever ser entendida no todo:  a aquisição e a venda. Os comerciantes são condicionados a comprar lotes com preços cheios, a pagarem em dia suas compras e ainda o fornecedor chama carinhosamente de bonificação, ou seja é um desconto financeiro condicional, antecipado e oneroso, cedido após um fechamento mensal da quota ou pagamento regular,dessa maneira não é destacado na nota fiscal. A bonificação é uma nova aquisição, só que paga antecipadamente, à vista, com custo excessivo e onerado nas operações anteriores, configurando o desconto financeiro.

 

*Dr. Paulo Henrique Teixeira é Contador, Advogado, Consultor Tributário, autor de diversas obras pelo Portal Tributário (www.portaltributario.com.br) e Portal de Auditoria (www.portaldeauditoria.com.br), atualmente ministra vários cursos de Planejamento Tributário no Pis e Confins pelo www.portaldeauditoria.com.br e Coordena a equipe de consultores da Clínica Tributária (www.clinicatributaria.com.br).

 

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