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COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES DE AVES E SUÍNOS – MAJORAÇÃO DO PIS E COFINS – APLICAÇÃO DA LEI 12.350/2010 - A PARTIR DE 01.04.2011 – ANTERIORIDADE NONAGESIMAL

 

*Dr. Paulo Henrique Teixeira

 

Em 21.12.2010, foi publicada a Lei 12.350/2010, em seu art. 54, suspendeu o PIS e a COFINS sobre a comercialização de frigoríficos e atacadistas de carnes de aves e de suínas, a partir de 01.01.2011. Quanto à aplicação imediata da norma quando favorece o contribuinte não há dúvida.

 

No entanto, no curso de Planejamento Tributário de PIS e COFINS para Supermercados/Hipermercados, no dia 29.03.2010, realizado pela Clinica Tributária e pelo Portal de Auditoria, foi levantado a seguinte indagação:

Com relação ao comércio varejista (supermercados), a citada Lei, no seu art. 56, permitiu apenas um crédito presumido de 12% sobre as aquisições, sobremaneira, transferindo todo o ônus das operações anteriores para o ramo supermercadista, ao não contemplar o crédito sobre a operação integral da compra, majorando a base de cálculo e aumentando a tributação para o setor. Sobre a majoração não deveria ser aplicada o princípio da anterioridade nonagesimal?

 

A Constituição Federal, no art. 195, § 6º, estabelece: “As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, ”.

 

O CTN, no seu art. 97, § 1º determina que “equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais onero”

 

Pelos temas legais supracitados, está claro que a Lei 12.350/2.010 ao modificar a base de cálculo do PIS e da COFINS, diminuindo o crédito sobre as aquisições a 12%, majorou os referidos tributos, sem, contudo observar o prazo de noventa dias da data da publicação da lei, para exigir o aumento do tributo, contrariando a Carta Magna, a Lei Maior.

 

Sacha Calmon Navarro Coêlho leciona: “o princípio da anterioridade expressa a idéia de que a lei tributária seja conhecida com antecedência, de modo que os contribuintes, pessoas naturais ou jurídicas, saibam com certeza e segurança a que tipo de gravame estarão sujeitos no futuro imediato, podendo, dessa forma, organizar e planejar seus negócios e atividades.” (COÊLHO, 2005, p. 213)

 

Leandro Paulsen, em sua obra Direito Tributário – Constituição e Código Tributário à luz da Doutrina e da Jurisprudência ( 2011, p.573, Ed Do Advogado, 13ª ed. Porto Alegre), com relação a anterioridade nonagesimal afirma: trata-se de norma especial aplicável ás contribuições de seguridade social e que consiste na exigência de um interstício de noventa dias entre a publicação da lei e a sua incidência e modo a gerar obrigações tributárias válidas”.

 

Continua, o doutrinador:  “a previsão de que só poderão ser exigidas após noventa dias não deve ser interpretada como relativa ao mero ato de cobrança do que já incidiu. Com a anterioridade especial, garante-se que a lei que institui ou modifica uma contribuição social não incidirá senão sobre fatos geradores ocorridos a  partir de 90 dias da edição da lei.”

 

Em fevereiro de 2011, por ocasião do julgamento do RE 587.008, relator o Min. Dias Toffoli, o STF entendeu inconstitucional, por violação à cláusula pétrea da anterioridade nonagesimal, a EC nº 10/96, que, publicada em 7 de março daquele ano, determinou que a alíquota da contribuições sobre o lucro (CSL) fosse de 30% desde janeiro daquele mesmo ano.

 

Também, o TRF4, através do ARGINC 2003.72.01.001184-1, Corte Especial, Relator Álvaro Eduardo Junqueira, D.E. 30/10/2009 acolheu a argüição de inconstitucionalidade do art.68, da Lei 10.637/2002, que previa a cobrança do PIS não-cumulativo, desde 01.12.2002, desrespeitando o prazo da anterioridade nonagesimal, ao arrepio do art. 195, § 6º, da Constituição Federal, exigindo a contribuição do PIS de forma mais gravosa, quando a cobrança deveria incidir a partir de 01.02.2003,

 

Não há dúvidas que as contribuições sociais do PIS e da COFINS tiveram suas bases majoradas, alteradas ou modificadas as suas alíquotas ao permitir um crédito presumido menor que o normal, aumentando o ônus tributário para carnes de aves e suínos do contribuinte supermercadista.

 

Portanto, por disposição do Art. 195, § 6º da Constituição Federal, direito constitucional para proteger o contribuinte do fisco, o Lei 12.350/2010, no que tange ao crédito presumido de PIS e COFINS de 12% sobre a carne suína e de aves terá a sua aplicação apenas a partir de 01.04.2011.

 

Mais uma vez o governo rasgando, desrespeitando, por engano ou por querer, a Carta Magna que institui o Estado Democrático de Direto, ignorando uma cláusula pétrea e majorando o tributo sem observar a anterioridade nonagesimal de contribuições. Enquanto a ONU justifica ataques aéreos a um país árabe, como recentemente na Líbia, para estabelecer o Direito de um povo ao Estado Democrático de Direito, com uma Constituição Democrática, livre e justa, com cláusulas pétreas, protegendo o cidadão da fúria ditatorial do Estado, o governo brasileiro dá a ré, ignorando um direito pétreo de nossa Constituição: majorando uma contribuição social sem observar 90 dias para que a mesma seja exigida.

 

Ao nosso ver, mediante a farta doutrina e jurisprudência,  durante os meses de janeiro a março/2011, os supermercadistas que atam no varejo poderão aproveitar o crédito integral das citadas contribuições,  face a majoração da base de cálculo do PIS e COFINS, contemplando o princípio da anterioridade nonagesimal,  constante da Constituição Federal,  somente arcando com o ônus a partir de 01.04.2011.

 

*Dr. Paulo Henrique Teixeira é Advogado, Contador, Consultor Tributário, autor de diversas obras pelo Portal Tributário (www.portaltributario.com.br) e Portal de Auditoria (www.portaldeauditoria.com.br), atualmente ministra vários cursos na área tributária pelo www.portaldeauditoria.com.br e Coordena a equipe de consultores da Clínica Tributária (www.clinicatributaria.com.br).

 

 

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