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CRÉDITOS DE PIS E COFINS ADMISSÍVEIS NA NÃO-CUMULATIVIDADE

 

De acordo com o art. 3º da Lei 10.637/2002 e 10.833/2003, a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados com relação a:

 

  1. Bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos adquiridos com substituição tributária ou submetidos á incidência monofásica da COFINS.
  2. Bens e serviços utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, com as vedações previstas.
  3. Energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica.
  4. Aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa.
  5. valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES.
  6. Depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços.
  7. Depreciação em edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa.
  8. Bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada pela COFINS não cumulativa.
  9. Armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos 1 e 2 acima, quando o ônus for suportado pelo vendedor.

 

1 Custos de Fabricação do Imobilizado

 

A partir de 01.12.2005, são admissíveis créditos calculados em relação a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.

 

Não integram o valor das máquinas, equipamentos e outros bens fabricados para incorporação ao ativo imobilizado:

I - de mão-de-obra paga a pessoa física; e

II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.

 

Base: artigo 43 e 45 da Lei 11.196/2005, que altera a redação do inciso VI do art. 3 da Lei 10.833 e a redação do inciso VI e § 13 do art. 3 da Lei 10.637/2002.

 

2 Cálculo do crédito

 

O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 7,6% sobre o valor da soma:

 

  • dos itens mencionados em 1 e 2 acima, adquiridos no mês;
  • dos itens mencionados em 3 a 5 e 9, incorridos no mês;
  • dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados em 6 e 7, incorridos no mês;
  • dos bens mencionados em 8, devolvidos no mês.

 

Exemplo de Cálculo de Crédito:

 

Descrição

Valor R$

 
 

Bens adquiridos para revenda

500.000,00

 

Bens e serviços utilizados

325.000,00

 

Aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos

59.000,00

 

Encargos de depreciação - máquinas e equipamentos

37.950,00

 

Amortizações de benfeitorias

9.400,00

 

Devoluções

125.620,00

 

SOMA

1.056.970,00

 

Crédito do COFINS 7,6% x soma

80.329,72

 

 

DEVOLUÇÃO DE VENDAS

 

No caso de devolução de vendas efetuadas em períodos anteriores, o crédito calculado mediante a aplicação da alíquota incidente na venda será apropriado no mês do recebimento da devolução.

 

Base: artigos 21 e 22 da Lei 11.051/2004 e artigo 14 da Lei 11.727/2008.

 

3 Cálculo da depreciação

 

Os encargos de depreciação devem ser determinados mediante a aplicação da taxa de depreciação fixada pela SRF em função do prazo de vida útil do bem, nos termos das Instruções Normativas SRF nº 162/1998, e nº 130/1999, conforme art. 1º, da  IN SRF 457/2004.

 

As pessoas jurídicas devem manter, durante o prazo de 10 (dez) anos, em boa guarda, à disposição da SRF, os registros contábeis ou planilhas que permitam a comprovação da utilização dos créditos de depreciação.


Na hipótese de o contribuinte não adotar o mesmo critério de apuração de créditos das contribuições para todos os bens do seu ativo imobilizado, deverá manter registros contábeis ou planilhas em separado para cada critério.

 

Base: Lei 10.833/2003 e IN SRF 457/2004.

 

4 Direito do crédito exclusivo a bens e serviços nacionais e adquiridos no exterior, a partir de 01.05.2004

 

O direito do crédito aplica-se exclusivamente em relação:

 

  1. aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;
  2. aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País;
  3. aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos a partir do mês em que se iniciar a aplicação da COFINS não cumulativa, ou seja, a partir de 01.02.2004 e
  4. em relação aos serviços e bens adquiridos  no exterior a partir de 1º de maio de 2004 (art. 1º da IN SRF 457/2004).

 

Fonte: Obra - Créditos de Pis e Cofins não-cumulativos, para ver mais sobre otimização de créditos de Pis e Cofins, clique aqui!

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