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AVALIAÇÃO DE QUESTÕES CONTENCIOSAS TRIBUTÁRIAS

 

Talvez a tarefa mais complexa do administrador tributário seja a de analisar e decidir sobre questões contenciosas na área fiscal, quando a empresa dispõe de opções de questionamento jurídico de determinadas normas fiscais, consideradas ilegais ou inconstitucionais, por exemplo.

 

Para uma adequada gestão nesta área, o profissional deve apoiar-se em suas decisões e na perícia de outros profissionais, de preferência aqueles que disponham de bons conhecimentos sobre a jurisprudência e sobre as tendências do judiciário para as causas fiscais.

 

Nota-se nos últimos anos que o judiciário é mais “pro-fisco” em suas decisões, portanto uma análise mais criteriosa é exigida dos administradores tributários, para que a empresa não venha a executar múltiplos questionamentos com poucas chances de sucesso.

 

Uma decisão incorreta, além de desperdiçar recursos com a contratação de advogados e serviços administrativos internos decorrentes, onera o próprio recolhimento de impostos da empresa, conforme veremos a seguir.

 

O ÔNUS DO QUESTIONAMENTO TRIBUTÁRIO NO LUCRO REAL

 

Os tributos e contribuições cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos dos incisos II a IV do art. 151 da Lei 5.172/1966, não são dedutíveis na apuração do Imposto de Renda – Lucro Real, enquanto persistir a suspensão.

 

Os citados incisos referem-se às condições de suspensão da exigibilidade, exceto o inciso I do artigo 151 do CTN, que trata da moratória. Adiante, a transcrição dos incisos II a IV:

 

"II – o depósito do seu montante integral;

III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança".  

 

Tais valores adicionados ao Lucro Real deverão ser controlados na parte B do LALUR, em folha específica, pois no momento em que houver sentença definitiva da lide, tais montantes deverão ser excluídos no Lucro Real.

 

Na apuração da base de cálculo da CSLL, se aplicará o mesmo procedimento.

 

Assim, há um custo tributário indireto, de qualquer questionamento, de até 34% da causa!

 

Como exemplo, admitamos que determinada empresa questiona judicialmente o recolhimento do PIS e da COFINS sobre determinadas receitas da empresa. Supondo-se que tais recolhimentos, em um ano, correspondam a R$ 1.000.000,00. Como este valor questionado, se lançado como despesa tributária na contabilidade da empresa, deve ser adicionado ao lucro real e á base de cálculo da CSLL, então poderá ocorrer um custo tributário indireto, pela adição de tal valor nas respectivas bases de cálculo, de até:

 

25% a título de IRPJ = R$ 1.000.000,00 x 25% = R$ 250.000,00

9% a título de CSL = R$ 90.000,00.

 

Se a empresa não questionasse tal recolhimento, poderia simplesmente deduzir tal despesa em sua contabilidade.

 

Como as causas tributárias podem demorar mais de 10 anos para serem decididas pelo judiciário (temos conhecimento de causas tributárias que levaram até 15 anos, desde a petição inicial até o julgamento definitivo pelo STJ ou STF), então haverá um recolhimento “antecipado” de IRPJ e CSL, só por esta causa, de R$ 340.000,00/ano. Se esta causa durar 10 anos, a empresa poderá ter que desembolsar no período R$ 3.400.000,00, de forma indireta (mediante recolhimento de IRPJ e CSLL sobre as parcelas indedutíveis) só para questionar o PIS e a COFINS!

 

Este absurdo tributário que observamos no Brasil leva obrigatoriamente ao gestor refletir que não deve precipitar-se e decidir por todas as ações de questionamento fiscal admissíveis, sem antes avaliar:

 

  1. As possibilidades de sucesso, baseado na jurisprudência dominante ou na tendência dos tribunais superiores em relação a assuntos análogos.

 

O fôlego de caixa da empresa e o impacto no pagamento do IRPJ e CSLL devidos pelo lucro real, resultando da adição dos respectivos tributos questionados no lucro real.

 

Fonte: Obra Gestão do Departamento Fiscal, veja mais, clique aqui!

 

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